terça-feira, 19 de julho de 2011

Tecnologia e Meio Ambiente

CAPA
DEPOIS DA ECO 92... | ISTOÉ Online | 06.Jul.11 - 12:37 | Atualizado em 19.Jul.11 - 23:02
Rio+20 poderá gerar órgão mundial destinado à preservação do meio ambiente
Órgão seria subordinado à ONU; evento acontecerá no ano que vem entre os dias 28 de maio e 6 de junho
Agência Brasil




Autoridades de países que são alvos de críticas internacionais por causa da forma como tratam a preservação ambiental e o estímulo à economia verde, deverão participar da Conferência Rio+20, de 28 de maio a 6 de junho de 2012, na área do Porto do Rio de Janeiro. A expectativa, segundo os organizadores, é que a China, Índia e os Estados Unidos enviem emissários do primeiro escalão do governo para os debates. As discussões da cúpula poderão gerar a proposta de criação de um órgão específico internacional para a área ambiental.

O órgão, em estudo, ficará subordinado à Organização das Nações Unidas (ONU), como ocorre com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) – que será comandada pelo brasileiro José Graziano da Silva.

A ideia é que a sede do novo órgão, responsável pela área ambiental, seja na África. Atualmente só há uma agência da ONU para cuidar do tema, que é o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), cuja sede fica no Quênia. Criado em 1972, o programa tem o objetivo de fortalecer as ações mundiais de desenvolvimento sustentável.

As autoridades brasileiras e estrangeiras, porém, concluíram que é necessário ampliar os esforços em nível mundial, pois hoje não há uma definição universal sobre economia verde nem foram estabelecidos os instrumentos, aceitos de forma global, para o desenvolvimento sustentável.

Preparativos

Os ex-presidentes da República Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Henrique Cardoso, Fernando Collor de Mello e José Sarney (PMDB-AP) deverão participar de debates que integram a Conferência Rio+20, a exemplo do que ocorreu em março, durante a visita do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, ao Brasil.

No almoço oferecido a Obama, no Palácio Itamaraty em Brasília, todos os ex-presidentes foram convidados. O ex-presidente Itamar Franco (1992-1994), que morreu no último dia 2, também compareceu e elogiou a iniciativa da presidenta Dilma Rousseff de convidar seus antecessores para o almoço. Todos se sentaram à mesma mesa – Fernando Henrique, Collor, Sarney e Itamar. Lula não esteve presente.

De acordo com os organizadores da Rio+20, o conjunto de medidas adotadas no Brasil nos últimos anos para incentivar a economia verde, a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável resultam das ações de vários governos, consolidadas na gestão Dilma Rousseff.

No que depender da presidenta, o objetivo da Rio+20 será enfatizar como alternativa mundial o desenvolvimento da economia verde por meio de incentivos à melhoria da qualidade de vida das populações, erradicando a pobreza e estimulando a sustentabilidade. Determinada a defender essa alternativa, a presidenta passou a associar os programas de transferência de renda adotados no Brasil e os números positivos da economia nacional.

Uma das preocupações do governo brasileiro é incluir essa determinação no documento final, no qual estarão definidas as metas de desenvolvimento sustentável para as próximas duas décadas e que serão adotadas por todos os participantes da Rio+20. A ideia é aprovar um documento como o definido pelas Nações Unidas, em 2000, quando foram estabelecidas as Metas do Milênio.

No documento Metas do Milênio, da Organização das Nações Unidas (ONU), os objetivos se concentraram em oito pilares: fim da fome e da pobreza, educação básica de qualidade para todos, igualdade entre sexos e valorização da mulher, redução da mortalidade infantil, melhoria da saúde das grávidas, combate à aids e à malária, o respeito ao meio ambiente e incentivo ao trabalho pelo desenvolvimento.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

No Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na época do Império, com a criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, hoje denominado Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro. No início do século XX é fundado o Instituto Pestalozzi (1926), instituição especializada no atendimento às pessoas com deficiência mental; em 1954, é fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e, em 1945, é criado o primeiro atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade Pestalozzi, por Helena Antipoff.

Em 1961, o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa a ser fundamentado pelas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei nº 4.024/61, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino.

A Lei nº 5.692/71, que altera a LDBEN de 1961, ao definir “tratamento especial” para os alunoscom “deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”, não promove a organização de um sistema de ensino capaz de atender às necessidades educacionais especiais e acaba reforçando o encaminhamento dos alunos para as classes e escolas especiais.

A Constituição Federal de 1988 (art.3º, inciso IV) traz como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
No artigo 205,define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.

No seu artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino.

No artigo 208 garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90, no artigo 55, reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Também nessa década, documentos como a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.

Em 1994, é publicada a Política Nacional de Educação Especial, orientando o processo de “integração instrucional” que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”.

A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar.Noartigo (art. 24, inciso V) e “[...] define dentre as normas para a organização da educação básica,a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”No(art. 37)garante oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames”.
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Em 1999, o Decreto nº 3.298, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.

O Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001, destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”. Ao estabelecer objetivos e metas para que os sistemas de ensino favoreçam o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, aponta um déficit referente à oferta de matrículas para alunos com deficiência nas classes comuns do ensino regular, à formação docente, à acessibilidade física e ao atendimento educacional especializado.

A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil peloDecreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Este Decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação, adotado para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização.

Na perspectiva da educação inclusiva, a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever, em sua organização curricular, formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.

A Lei nº 10.436/02 reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.

A Portaria nº 2.678/02 do MEC aprova diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braille para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.

O Decreto nº 5.296/04 regulamentou as Leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, visando ao acesso à escola dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.

Em 2005, com a implantação dos Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S em todos os estados e no Distrito Federal, são organizados centros de referência na área das altas habilidades/superdotação para o atendimento educacional especializado, para a orientação às famílias e a formação continuada dos professores, constituindo a organização da política de educação inclusiva de forma a garantir esse atendimento aos alunos da rede pública de ensino.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006 e da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados-Partes devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta da plena participação e inclusão, adotando medidas para garantir que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência;

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).

Em 2007, é lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda Social, tendo como eixos a formação de professores para a educação especial, a implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a permanência das pessoas com deficiência na educação superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo Beneficio de Prestação Continuada – BPC.

Contrariando a concepção sistêmica da transversalidade da educação especial nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, a educação não se estruturou na perspectiva da inclusão e do atendimento às necessidades educacionais especiais, limitando, o cumprimento do princípio constitucional que prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino (2007, p. 09).

Para a implementação do PDE é publicado o Decreto nº 6.094/2007, que estabelece nas diretrizes do Compromisso Todos pela Educação, a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo seu ingresso nas escolas públicas.

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivo o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais especiais, garantindo:

• Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;

•Atendimento educacional especializado;

• Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino;

• Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;

•Participação da família e da comunidade;
Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; e

• Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

Portaria Nº. 13, de 24 de abril de 2007.instituiu o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais,com o objetivo de apoiar as redes públicas de ensino na organização e na oferta do AEE e contribuir com o fortalecimento do processo de inclusão educacional nas classes comuns de ensino.

DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, destina recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação Básica – FUNDEB ao AEE de alunos com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensinoregular, admitindo o cômputo duplo da matrícula desses alunos em classes comuns de ensino regular público e no AEE, concomitantemente, conforme registro no Censo Escolar,DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.